Para que os estudantes de direito frisem bem o conceito dos princípios da
administração pública, professores e alunos criaram a siga LIMPE – que é
uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios
encontrados em nossa Constituição Federal. São eles, respectivamente, os
princípios da: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência. Existem diversas brincadeiras,
relacionadas a “Limpe a administração pública”, “Se deseja uma boa
administração pública, limpe!”, “Vamos manter limpa a administração pública”,
dentre outras.
O primeiro princípio é o da Legalidade. Todos eles estão presentes no artigo 37
da Constituição Federal.
Legalidade
A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia
da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é
permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a
regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.
Impessoalidade
A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a
Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não
pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em
nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o
privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente.
Moralidade
Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em
Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na
administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal.
Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim
é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na
conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.
Publicidade
Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A
publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para
ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a
publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e,
sim, para haver um verdadeiro controle social.
Eficiência
O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão, é o que esse princípio
afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da
lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a
resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de
suas ações.
Segundo Grupo
Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração
pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto
constitucional, além dos que estão no art. 37.
Interesse Público
o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é
intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria
CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o
benefício e bem-estar à população.
Princípio da Finalidade
É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes.
Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse
do público.
Princípio da Igualdade
No art. 5º da CF, prevê-se que todos temos direitos iguais sem qualquer
distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as
situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais
e desigual em situações desiguais.
Lealdade e boa-fé
O princípio da legalidade e boa-fé, resume-se que o administrador não deve agir
com malícia ou de forma astuciosa para confundir ou atrapalhar o cidadão no
exercício de seus direitos. Sempre deve agir de acordo com a lei e com bom
senso.
Motivação
Para todas as ações dos servidores públicos, deve existir uma explicação, um
fundamento de base e direito. O princípio da Motivação é o que vai fundamentar
todas as decisões que serão tomadas pelo agente público.
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
As competências da administração pública devem ser feitas proporcionalmente,
sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do
interesse público.